[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que são devidas ao segurado E.J.C. parcelas da aposentadoria por idade a que faz direito, e que não foram pagas pelo INSS no período entre o requerimento do benefício pelo autor e a sua concessão administrativa. A autarquia previdenciária recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença que garantiu ao autor a aposentadoria por idade rural, a ser paga a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 06/01/2012. O INSS alega «que não há início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo número de meses equivalente à carência do benefício, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal». Mas, no TRF2, a relatora do processo, Desª. Fed. SIMONE SCHREIBER, entendeu que se trata de «típico comportamento processual contraditório – ‘nemo potest venire contra factum proprium’» e que, por isso, o recurso do INSS nem deve ser conhecido, mantendo-se a sentença neste aspecto. «É induvidoso que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Tal fato restou incontroverso com a sua concessão administrativa no decorrer da demanda. Logo, não faz sentido a atual resistência judicial do INSS à pretensão da aposentadoria por idade, após tê-la concedido ao autor administrativamente», pontuou a magistrada. Ainda segundo a relatora, o único reparo a ser feito na decisão de primeiro grau refere-se à condenação do INSS ao pagamento de custas. «Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos, e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal», finalizou a desembargadora. (Proc. 0020139-29.2015.4.02.9999)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Concessão administrativa no curso da ação. Parcelas atrasadas a partir do requerimento administrativo. Pagamento. Condenação[:]
Postado em: 16/05/2017